- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO EM FACE DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não à atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - No caso, o Tribunal a quo expressamente reconheceu que "não há efetiva comprovação da integração dos apelantes em uma organização criminosa, bem como não há configuração de qualquer habitualidade delitiva, a justificar o indeferimento do benefício". III - O exercício da função de mula não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga, porquanto descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. (HC 124.107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.11.2014). IV - A quantidade de entorpecente isoladamente não é suficiente para presumir a dedicação a atividades ligadas à traficância e, assim, negar o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (RHC 148579/MS AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.03.2018). V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.292.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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