- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE DA PARTE AGRAVADA COM GRUPO CRIMINOSO. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias (Súmula 07/STJ). II - No caso, conforme se extrai dos excertos, o eg. Tribunal de origem concluiu motivadamente pela aplicação do redutor no patamar de 1/3, tendo em vista que a atuação da ré era típica de "mula" do tráfico, embora tenha sido apreendida com grande quantidade de drogas (24,8 kg de maconha). III - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga, porquanto descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa (HC 124.107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.11.2014)" (AgRg no AREsp n. 624.790/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/06/2018. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.431.326/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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