JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a prova testemunhal que se pretendia produzir não seria suficiente para a absolvição do réu, pois o juízo condenatório foi baseado em diversos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, sem que se possa inferir a ocorrência de cerceamento de defesa. Além disso, restou consignado que para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via estreita do writ. 3. Quanto às alegadas lacunas do julgado, restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixar de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, Rel. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/6/2015). 5. No que tange à suposta contradição do decisum - que deve ser entendida como aquela interna entre premissas e conclusões do julgado -, não se infere nenhum vício a ser sanado na via dos aclaratórios. Decerto, nos termos do acima consignado, a irresignação da parte com o provimento judicial, contrário aos seus interesses, não pode ser confundida com julgamento incongruente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 94.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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