- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do delito com base no excessivo grau de ameaça exercida pelos agentes (três) com o uso arma de fogo municiada, o que destoou das circunstâncias normais do tipo. A vítima, inclusive, foi trancada no banheiro do estabelecimento, causando-lhe maior temor e assegurando, assim, o sucesso da empreitada criminosa. 2. A confissão extrajudicial não foi utilizada como elemento de convicção, o que impede a aplicação da atenuante. O Magistrado se baseou no depoimento da vítima e nas circunstâncias da prisão em flagrante dos agravantes. 3. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8 com base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (três), em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ que prevê que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 440.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.