JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do delito com base no excessivo grau de ameaça exercida pelos agentes (três) com o uso arma de fogo municiada, o que destoou das circunstâncias normais do tipo. A vítima, inclusive, foi trancada no banheiro do estabelecimento, causando-lhe maior temor e assegurando, assim, o sucesso da empreitada criminosa. 2. A confissão extrajudicial não foi utilizada como elemento de convicção, o que impede a aplicação da atenuante. O Magistrado se baseou no depoimento da vítima e nas circunstâncias da prisão em flagrante dos agravantes. 3. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8 com base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (três), em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ que prevê que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 440.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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