- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO DATIVO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegação de que o réu estaria indefeso desde a publicação do acórdão referente ao recurso de apelação não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 450.789/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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