- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 415.579/SP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimental. Precedentes. 2. De fato, verifico que houve um erro material na decisão que indeferiu liminarmente o presente mandamus. O habeas corpus que deveria ter sido mencionado era o HC n. 415.579/SP e não o HC n. 415.244/SP. Contudo, ainda que corrigido esse erro, a decisão deve ser mantida por seus fundamentos. 3. No caso, trata-se de reiteração de insurgência já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a tese aqui deduzida já foi integral e exaustivamente enfrentada, tornado-se insuscetível a nova análise por esta Corte. 4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Contudo, agravo improvido. (AgRg no HC n. 454.244/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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