- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente petição como agravo regimental. Precedentes. 2. Conforme dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inciso XX), deve o relator fazer um estudo prévio acerca da viabilidade do habeas corpus e, ao concluir pela inadmissibilidade do writ, pode, monocraticamente, decidi-lo. Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 3. O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 501.913/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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