JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO RHC 89.008/SP. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimental. Precedentes 2. Hipótese na qual o presente habeas corpus e o RHC n. 89.008/SP contam com mesmo pedido e causa de pedir, sendo que o paciente do presente writ é um dos recorrentes daquele recurso, revelando, assim, litispendência entre as causas. 3. A tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus. 4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental, no entanto, desprovido. (AgRg no HC n. 410.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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