- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre assentou deficiência na fundamentação da insurgência e o óbice da Súmula n. 182/STF. No entanto, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre, alegando a desnecessidade de exame do conteúdo fático-probatório para a apreciação do recurso. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Não tendo sido proferida sentença no feito - uma vez que o édito condenatório restou anulado pela Corte estadual -, e considerando-se que a pena máxima em abstrato cominada aos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de, respectivamente, 20 anos e 6 anos de reclusão, tem-se que os prazos prescricionais, in casu, são de 20 e 12 anos, conforme o disposto no artigo 109, incisos I e III, do Estatuto Repressivo, lapsos temporais que não transcorreram entre a data dos fatos, que ocorreram no ano de 2007 e o recebimento da denúncia, que se deu aos 25.8.2008. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "a teor da Súmula 438/STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". (AgRg no REsp 1295597/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.008.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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