- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a interposição do agravo regimental leva ao órgão colegiado o julgamento do recurso especial, afastando qualquer nulidade eventualmente existente. 2. Segundo o art. 117, IV, do Código Penal - CP, o marco interruptivo da prescrição é a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Assim, entre o recebimento da denúncia em 27/2/2013 e a data da publicação da sentença em 23/2/2017, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos. 3. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição configura os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.341.756/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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