JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, inciso XVIII, letra "c" e 255, § 4º, ambos, do RISTJ autorizam ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária à sumula desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, quando a matéria tiver sido apreciada sob a ótica dos recursos repetitivos, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a repressão do delito praticado. 2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, haja vista o abalo psicológico sofrido pela vítima menor, em especial a insegurança, retraimento, regressão, fixação no passado, impulsividade, necessidade de gratificação imediata, necessidade de apoio, agressão e vários outros sinais detectados pelo laudo pericial nela realizado. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI 1.060/50). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL QUANTO AO PONTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7/STJ. 1. A questão trazida no apelo nobre não foi debatida na instância ordinária, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, por esta Corte Superior, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.063.404/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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