JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao exame negativo da personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao alterou o seu posicionamento sobre o tema e decidiu pela inadmissibilidade da utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como desfavorável a referida circunstância judicial. No caso, a personalidade do réu foi tida como desabonadora com esteio em condenações transitadas em julgado, as quais demonstrariam uma maior disposição à prática delitiva, o que não mais se admite. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.228.018/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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