- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DEMAIS PONTOS OMISSOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às teses levantadas pela defesa, limitando-se a transcrever a sentença condenatória. 2. In casu, a única tese explicitada nas razões do apelo nobre como não analisada pela Corte de origem foi, na verdade, refutada expressamente no acórdão impugnado, não havendo que se falar em omissão. 3. Quanto às demais teses supostamente não analisadas na origem, verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não indicou os pontos omissos no acórdão estadual. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, é válida a fundamentação per relacionem quando a Corte de origem adiciona fundamentos próprios ao decisum, como ocorreu na hipótese, não havendo que se falar, pois, em nulidade do acórdão. 2. Insurgência improvida. (AgRg no AREsp n. 1.276.442/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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