- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO SOBRE TESES DEFENSIVAS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIDA, POIS O VÍCIO PODE SER CORRIGIDO MEDIANTE EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da violação ao art. 619 do CPP pressupõe que o vício no julgamento do recurso de apelação poderia ter sido sanado quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, afastando-se a necessidade de se determinar novo julgamento do recurso de apelação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou as teses defensivas anuindo com a sentença de forma sucinta, sem adotar a fundamentação per relationem devidamente acompanhada da reprodução de trechos que demonstrem as razões de decidir, o que não se admite, conforme precedentes. Logo, para correção do vício, basta que o Tribunal de origem se utilize do efeito integrativo dos embargos de declaração para sanar os pontos omissos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.485.720/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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