- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO A QUO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento deste Sodalício, "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. (REsp 1651656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). 2. Na hipótese dos autos, diversamente do que concluiu a Corte recorrida em sede de aclaratórios, o acórdão proferido no julgamento da apelação restou omisso e contraditório ao não se manifestar expressamente, de forma fundamentada, acerca da existência ou não do marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, § 1º, do CP; ao tratar do dolo na conduta à luz da teoria da cegueira deliberada; e no que se refere à proporcionalidade da pena de multa. 3. Assim, ao persistir na omissão e contradição, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional deficitária, razão pela qual restou violado o disposto no art. 619 do CPP, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.