- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EVASÃO DE DIVISAS E DESCAMINHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PERDA DE BENS E VALORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À SÚMULA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). III - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. IV - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). V - A irresignação do recorrente quanto à aplicação da Súmula 518/STJ, sobre a impossibilidade de utilização de súmula de jurisprudência para fundamentar a interposição do recurso especial com base na violação de lei federal, não merece prosperar. Conforme consignado na decisão recorrida, a violação de enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal. Desse modo, neste agravo regimental a parte incorre, no ponto, novamente na mesma irregularidade formal, deixando de desincumbir-se do ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.696.161/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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