- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO. CARTAS PRECATÓRIAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. I - "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). II - No caso, as ações a que se reporta o recorrente não foram movidas em seu desfavor, ficando afastada, por óbvio, a alegação de litispendência, diante da ausência de identidade de sujeitos. III - Demonstrado que a droga era proveniente da Bolívia e apontando os elementos dos autos pela ocorrência de tráfico internacional, correto o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal, valendo lembrar que a competência da Justiça Federal é absoluta, fixada constitucionalmente, não sendo possível a prorrogação da competência estadual em detrimento da federal. Ademais, para reconhecer que não há prova de tráfico transnacional é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. IV - A alegada nulidade das interceptações telefônicas foi repelida por esta Corte Superior, à oportunidade do julgamento do HC n. 241.037/PR. Ainda que assim não fosse, as decisões proferidas nos procedimentos em apenso foram devidamente fundamentadas e uma vez evidenciada a necessidade é possível que as medidas ultrapassem o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal. V - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). VI - Da leitura da extensa peça ministerial, observo que a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando o exercício do direito de defesa. VII - A ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas e interrogatório de corréu é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). No caso, a defesa foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias, havendo informações, ainda, que os réus foram devidamente representados por advogado dativo, o que afasta a genérica alegação de prejuízo. VIII - O Tribunal a quo, ao confirmar a condenação do recorrente, analisou detidamente as provas colhidas no decorrer da instrução criminal. Concluir de forma diversa, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de todo o material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IX - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. X - Em se tratando de crime de tráfico de drogas/associação, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. XI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.183/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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