JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ATOS EMANADOS DE JUIZ INCOMPETENTE. INVERSÃO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO E DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR PRECATÓRIA. DOSIMETRIA. I - Demonstrado que a droga era proveniente da Bolívia e apontando os elementos dos autos pela ocorrência de tráfico internacional, correto o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal, valendo lembrar que a competência da Justiça Federal é absoluta, fixada constitucionalmente, não sendo possível a prorrogação da competência estadual em detrimento da federal. Ademais, para reconhecer que não há prova de tráfico transnacional é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). III - Da leitura da extensa peça ministerial, observo que a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando o exercício do direito de defesa. IV - A alegada nulidade das interceptações telefônicas foi repelida por esta Corte Superior, à oportunidade do julgamento do HC n. 241.037/PR. Ainda que assim não fosse, as decisões proferidas nos procedimentos em apenso foram devidamente fundamentadas e uma vez evidenciada a necessidade é possível que as medidas ultrapassem o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal. V - A ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas e interrogatório de corréu é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). No caso, a defesa foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias, havendo informações, ainda, que os réus foram devidamente representados por advogado dativo, o que afasta a genérica alegação de prejuízo. VI - Inexiste nulidade quando, no decorrer da instrução criminal, diante dos indícios da transnacionalidade do delito, é declinada a competência em favor da Justiça Federal, oportunidade em que foram ratificados os atos decisórios anteriormente praticados. VII - Não há que se falar em nulidade devido à inversão na oitiva de testemunhas, cuja inquirição foi feita por meio de carta precatória, pois o art. 400 do Código de Processo Penal, ao tratar da ordem da oitiva das testemunhas, expressamente ressalva o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, uma vez que o § 1º do referido artigo consigna que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal. VIII - A intimação da defesa técnica para determinados atos processuais dispensa a necessidade de intimação pessoal do réu, sendo certo, ainda, que não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do réu para o interrogatório, na medida em que referido ato realizou-se normalmente, com a presença do acusado. IX - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. X - A despeito de o tipo penal caracterizador do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ser misto alternativo, afirmou que os tráficos relativos aos meses de março e de junho resultaram de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de crime único. Desta feita, examinar se os desígnios eram de fato autônomos ou não demandariam profunda incursão na esfera fático-probatória, providência, como já visto, não comportada pela via eleita. XI - Em se tratando de crime de tráfico de drogas/associação, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. XII - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.183/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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