- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DE DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. USO DE DROGA E BEBIDA ALCOÓLICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir a idade dos menores envolvidos, uma vez que tal comprovação está presente nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração dos adolescentes envolvidos, dos laudos periciais e relatórios de informações de registros policiais, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. 2. O acusado fora condenado pela prática do delito do art. 217-A, §1º, do CP. Em relação à vítima M, que, além de ter 13 anos à época dos fatos, no momento do ato, estava impossibilitada de oferecer resistência por estar manifestamente dopada pelo acusado por substância conhecida por "cheirinho de loló", e em relação à vítima G, esta, no momento do ato, também estava impossibilitada de oferecer resistência por ter usado droga e ingerido bebida alcoólica (e-STJ fls. 1396). 3. Concluir de forma contrária a Corte de origem, no sentido de que as vítimas, no momento do ato criminoso, não estavam impossibilitadas de oferecer resistência, tendo consciência dos seus atos, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à vítima M, o suposto consentimento da vítima ou sua eventual experiência sexual anterior não afastam a ocorrência do crime. É que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Incidência da Súmula n. 593/STJ. 5. O Tribunal a quo, ao concluir pela incidência do concurso material nos crimes de estupro de vulnerável, consignou que estes foram praticados mediante ações autônomas com desígnios próprios contra vítimas diferentes e em diverso contexto fático. Ora, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. No que tange à dosimetria da pena, tal questão só foi suscitada neste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Contudo, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, no tocante à fixação da pena-base, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus, no ponto. No presente caso, as instâncias ordinárias utilizaram dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, sem apoio em elementos concretos de individualização da reprimenda, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que utilizadas considerações abstratas para o desvalor da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das conseqüências do delito, devendo as referidas circunstâncias judiciais negativas serem afastadas. 7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença no que tange aos delitos do art. 217-A, §1º, do CP. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.152/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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