JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 2. Não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da prescrição relacionada à pena de multa convertida em dívida de valor, uma vez que, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência passou a ser da autoridade fiscal. Precedente do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.724.378/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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