JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 10/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSS. SINDICATO-AUTOR QUE REPRESENTA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, o STJ não possui competência originária para processar e julgar as demandas referentes às greves nas quais os servidores substituídos atuem em apenas um Estado da Federação e naquelas em que a representatividade do sindicato-autor, na condição de substituto processual, esteja limitada à esfera estadual, como no caso. 3. Na hipótese, verifico a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, em que pese ao autor ter direcionado a sua pretensão corretamente perante o Juízo competente, declinou-se a competência para o processamento e julgamento da ação ao STJ. Diante disso, ao reconhecer a incompetência do STJ, o feito deveria ter sido devolvido ao Juízo de origem, e não extinto sem julgamento do mérito, já que não houve, na presente demanda, equívoco no ajuizamento da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. (EDcl no AgInt na Pet n. 7.488/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 10/8/2018.)
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