- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 14/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PETIÇÃO Nº 7.960/DF. GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, ORA EMBARGADO. APRECIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito - porquanto não configurada a existência de greve em âmbito nacional, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF -, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, uma vez que a greve do servidores se deu exclusivamente nos Estados sob sua jurisdição. 3. O pedido de desistência formulado pela parte embargada deverá ser apreciado oportunamente pelo Juízo competente. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na Pet n. 7.960/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 14/10/2013.)
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