- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A. JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA. CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. 2. A nova orientação no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. Precedente. 3. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria tentado obter financiamento bancário com a destinação específica para adquirir automóvel - leasing -, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da falsificação e uso do documento público falso (CNH) para tentar perpetrar o financiamento fraudulento, tais crimes também devem ser apurados pela Justiça Federal, nos termos de remansosa jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ. 5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga apreendida no flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedentes. Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do feito não trará prejuízo à apuração dos fatos. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, a apuração da prática, em tese, do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem como da falsificação e do uso do documento público falso, em razão da conexão entre as condutas; e que compete ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - PI, o suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (CC n. 158.548/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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