JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS ENTRE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E O PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. No caso, extrai-se dos autos que o delito ocorreu em 7/5/2013 e a custódia cautelar foi decretada cerca de um ano depois, por ocasião do recebimento da denúncia. Em que pese a agilidade do processamento da primeira fase da instrução, com a prolatação da sentença de pronúncia em 16/6/2015, vê-se que o feito permaneceu aguardando data para julgamento pelo Tribunal do Júri até 23/2/2018, quando o Juízo de primeiro grau entendeu necessário o desaforamento. 3. A Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de excesso de prazo após a prolatação de sentença de pronúncia quando a manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, extrapolar a razoabilidade. Precedentes. Recurso ordinário provido para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo não estiver preso a recorrente, sem prejuízo, ainda, da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Estendo, ainda, os efeitos deste decisum aos demais réus na Ação Penal n. 0000213-82.2014.802.0034. (RHC n. 76.898/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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