- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESAFORAMENTO HÁ UM ANO SEM NOTÍCIA DE ENCAMINHAMENTO AO NOVO JUÍZO. SÚMULA N.º 21 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. O Réu pronunciado em 25/07/2014, está preso preventivamente desde 22/11/2012, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, sem perspectiva de julgamento no Tribunal do Júri. Assim, em que pese a gravidade dos fatos apurados na ação penal e a presença de diversos incidentes que influenciaram significativamente no prolongamento do feito, constata-se excesso de prazo na formação da culpa. 2. É certo que a teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal entendimento, porém, deve ser mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade, em se considerando que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito, como na espécie. 3. Após a sentença de pronúncia, o Ministério Público pleiteou o desaforamento do processo, sendo deferido o pedido em 16/05/2018 e, até a presente data, não houve impulsionamento do feito tampouco informação sobre a remessa dos autos ao novo Juízo competente. 4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 105.114/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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