- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 2. No caso, extrai-se dos autos que o delito ocorreu em 4/8/2014, sendo o recorrente preso em flagrante e a custódia convertida em prisão preventiva. Em que pese a agilidade do processamento da primeira fase da instrução, com a prolação da sentença de pronúncia em 10/5/2015, vê-se que o feito permanece aguardando data para julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. A Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de excesso de prazo após a prolação de sentença de pronúncia quando a manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, extrapolar a razoabilidade. 4. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo não estiver preso a recorrente, sem prejuízo, ainda, da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 99.011/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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