- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL. ASSERTIVA DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POR DESRESPEITO AO FORO PRIVILEGIADO NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ACÓRDÃO ATACADO AFASTOU A NULIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO INQUÉRITO PARA IMPUTAR A PRÁTICA DELITUOSA AO PACIENTE. REMESSA QUANDO VERIFICADO QUE O PACIENTE PASSOU A SER SUSPEITO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE DE QUE O SIGILO QUEBRADO POR JUIZ INCOMPETENTE CONFIGURA PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Corte Regional não analisou a tese de que "o sigilo quebrado por juiz incompetente não configura prejuízo". Desta forma, como essa matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O acórdão hostilizado afastou a nulidade, por suposta quebra do foro privilegiado, porquanto, a despeito da menção do nome do paciente no depoimento que originou o inquérito policial, esse fato não indicava a participação direta ou indireta do Parlamentar Estadual nos atos ilícitos investigados. Nesse contexto, resta inviabilizada a modificação do julgado, pois alterar a conclusão a que chegou o voto condutor de que não existiam elementos indicativos de prática criminosa pelo paciente nos fatos em apuração, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.016/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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