- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE PARLAMENTAR. JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE RECONHECIDA. 3. INDÍCIOS FORTES DE ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR DESDE 2003. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APENAS EM 2006. ILEGALIDADE. 4. ENTENDIMENTO DEFENDIDO NO HC N. 412.016/MA. WRIT IMPETRADO POR CORRÉU. VOTO VENCIDO. LIMINAR DEFERIDA NO STF EM RHC. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Vislumbra-se, na hipótese, a nulidade arguida e constata-se, de plano, prejuízo à paciente, porque foram indevidamente quebrados sigilos do parlamentar, e essas provas foram utilizadas contra ela e os corréus, para fins de condenação. Quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. 3. Em fevereiro de 2003 já existiam indícios fortes do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, não se justificando o declínio da competência apenas em 2006, ou seja, três anos depois, sendo, a meu ver, equivocado fixar referido parâmetro temporal. Por oportuno, vale a pena destacar que, mesmo na hipótese de o envolvimento do parlamentar no ilícito ter sido descoberto somente quando da informação a respeito da lotação dos servidores do seu gabinete, o Ofício n. 609 da Assembleia Legislativa é de dezembro de 2003. No entanto, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região somente ocorreu três anos depois, em 2006. 4. Guardando coerência com o voto vencido proferido por mim no Habeas Corpus n. 412.016/MA, impetrado por corréu, deve ser mantido o entendimento ali defendido, o qual foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, ao deferir a liminar no recurso lá interposto (RHC), no sentido de que "antes do envio dos autos ao Tribunal Regional Federal, que somente veio a ocorrer em 6 de junho de 2006, já havia elementos consistentes sobre o envolvimento do recorrente na apropriação e no desvio dos vencimentos de servidores nomeados fraudulentamente para ocuparem cargos em comissão". 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a nulidade suscitada, na esteira das manifestações precisas dos Desembargadores Federais Olindo Menezes e Néviton Guedes, do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Votação empatada. Incidência do art. 181, § 4º, do RI-STJ. (HC n. 503.458/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.