- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para motivar a medida mais gravosa. 3. Na hipótese, contudo, conforme salientou o magistrado de primeiro grau, mesmo após a prática delitiva em apuração e durante o gozo da liberdade provisória o recorrente tornou a delinquir. O envolvimento em nova prática criminosa é elemento novo que justifica a custódia do agente. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 88.076/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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