- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA DECRETADA NA PRONÚNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO SOLTO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, após ter permanecido solto durante grande parte da instrução, o recorrente voltou a ter sua prisão decretada por ocasião da pronúncia, com espeque nos fundamentos do decreto prisional, quais sejam, ameaça à testemunha, modus operandi delitivo e possibilidade de reiteração delitiva. 3. Apesar da robusta fundamentação, apta a justificar a constrição prévia, a demonstração dos pressupostos e requisitos da custódia deve ser encarada sob o prisma de sua inserção cronológica. 4. Não se registrando durante o período em que esteve em liberdade qualquer obstáculo criado à correta instrução do feito ou mesmo novas ameaças às testemunhas a simples menção aos elementos do decreto prisional não é capaz, por si só, de dar novo sustentáculo à segregação. 5. O distanciamento no tempo, cifrado no lapso de um ano e meio entre a soltura do agente e o novo édito prisional, faz esmaecer qualquer juízo de cautelaridade, ainda mais quando não existentes indícios de renitência delitiva. Situação idêntica à do corréu, que foi solto por esta Corte. 6. Revogada a prisão, fica superada a alegação de excesso de prazo. 7. Recurso provido a fim de permitir que o recorrente aguarde em liberdade seu julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 92.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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