- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encerrada a instrução do processo, tendo o juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. Não há como deferir o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de identidade entre as situações, uma vez que o benefício pleiteado foi concedido à corré por questões eminentemente pessoais. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar da recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, salientando o magistrado que a agente integraria organizado esquema criminoso - voltado ao tráfico de substâncias estupefacientes, que fomentaria o tráfico ilícito na região -, aliado à existência de registros criminais. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 97.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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