JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÚMERO DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva específica (art. 71, p. único, do CP), o legislador não fez qualquer diferenciação quanto ao tipo de violência empregada. 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta. Outrossim, é irrelevante perscrutar a ocorrência de violência real sobre a vítima, porquanto a presunção que milita em favor dos infantes tem por base a incapacidade de consentimento com a prática de atos libidinosos. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte. 4. In casu, o magistrado sentenciante logrou êxito em fundamentar, com base em elementos concretos, o recrudescimento sancionatório no triplo, ou seja, no máximo permitido em lei. Trata-se de 8 crimes de atentado violento ao pudor praticados por servidor público contra vítimas variadas, pobres e de tenra idade, com emprego de violência, tentativa de ocultação dos delitos e cujas consequências são graves abalos psicológicos às vítimas. 5. A questão atinente à falta de fundamentação para aplicação da pena de perda do cargo público não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, a ilustrar indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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