- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a várias outras ações penais (furtos, ameaça e resistência), tendo sido condenado por crime de trânsito a 2 anos e 10 meses de reclusão, sem trânsito em julgado. 4. Entretanto, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312, caput e parágrafo único, e 313, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que: a) o paciente responde a delito cuja pena máxima cominada não é superior a 4 anos, qual seja, furto simples na forma tentada; b) nenhuma das ações penais em desfavor do réu por crimes dolosos atingiu o trânsito em julgado e; c) o crime em tela não envolve "violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência", não há notícia de descumprimento de medidas cautelares e não pairam dúvidas sobre a identidade civil do paciente. 5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "se mostra incabível a prisão preventiva, admissível somente nos crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP) ou se estiver presente ao menos uma das situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313, e no caso não está, pois o crime não envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a condenação anterior do paciente, referida no decreto prisional, ainda não transitou em julgado, conforme se verifica em consulta ao site do TJ/CE, e não há dúvida sobre a identidade civil do paciente, devidamente registrada nos autos". 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (HC n. 444.415/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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