- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (roubo de cargas, receptação desses bens e escamoteação dos valores amealhados), bem como o modus operandi empregado nas ações delituosas. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na espécie, muito embora o insurgente esteja preso desde 26/4/2018, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (o que foi confirmado após consulta à página eletrônica do TJRJ), a defesa já ofertou alegações finais e o feito está concluso para a prolação de sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 5. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para que dê prioridade ao julgamento do paciente. (HC n. 531.706/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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