- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário. 3. O fato de o agravante ocupar o cargo de prefeito municipal ao cometer o crime contra a Lei de Licitações é elemento concreto, não inerente ao tipo penal e que revela maior reprovabilidade em sua conduta, uma vez o ocupante do mais elevado cargo do Poder Executivo da municipalidade deveria ser o maior interessado em zelar pela legalidade dos atos da gestão local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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