- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA SE DADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação, realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação. Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu procedimento licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só possibilitaram a participação de uma única sociedade empresária, além disso o recorrente determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório. II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao erário, embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração dos tipos penais previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a demonstração ou mesmo a ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto à questão, dizer a Corte a quo se houve ou não prejuízo aos cofres públicos com a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art. 619 do CPP. III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado exclusivamente com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, contrariamente ao afirmado, o r. acórdão faz menção a prova testemunhal (fl. 1.106) e documental submetida ao crivo do contraditório em Juízo. IV - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - In casu, a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a elevação da pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o recorrente, à época dos fatos, prefeito do Município de Jandira; b) em relação às consequências do delito, o fato de ter a licitação direcionada impossibilitado a obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à imagem da administração pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de renovações contratuais sem licitação. Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a defesa, mostra-se individualizada e idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias tidas por mais gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem com as elementares dos delitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.626.490/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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