- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERO INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da pretensão recursal - no sentido de que não existem elementos de prova suficientes a ensejar a condenação, ou de que há contradição entre os elementos informativos dos autos com o conteúdo probatório produzido em Juízo - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Há violação ao art. 619, caput, do Código de Processo Penal quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Também se configura vício sanável a ocorrência de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência. Na hipótese dos autos, não se há falar em violação ao referido dispositivo, tendo em vista que as instâncias ordinárias apreciaram, em minúcias de detalhes, a questão da suposta contradição entre os elementos informativos e as provas produzidas em Juízo, que ensejaram a condenação do ora recorrente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.218.957/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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