JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL COMETIDA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AOS ARTIGOS 381, III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO SOBRE INIDONEIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes. 2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 381, III, e 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 3. A despeito da insurgência manifestada pela defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal cometidos pelo agravante contra sua ex-esposa e filho foram afirmadas com base em extenso contexto fático-probatório, não havendo evidência de que a convicção condenatória da instância ordinária tenha se fundado apenas nas declarações da ofendida ou de determinada testemunha. 4. Não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, ocupar-se de reexame de matéria fático-probatória, providência esta restrita à competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA. MEDIDA PROTETIVA MANTIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO SURSIS. DURAÇÃO. AVALIAÇÃO DE RISCO E NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA AFEITA À COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem permite inferir a manutenção da proibição de manter contato pessoal e direto com a vítima durante o período do sursis. 2. A Lei n. 11.340/2006 não estabelece um prazo máximo para a medida protetiva, mas sugere que deverão ser mantidas ou até substituídas por outras mais eficazes enquanto houver risco aos direitos reconhecidos pelo referido diploma legal. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, avaliar o risco e a necessidade de manutenção da medida, porquanto dependeria de aprofundado exame de aspectos fático-probatórios, o que constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.307/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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