JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Nos termos de longeva orientação jurisprudencial desta Corte, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 2. É deficiente de argumentação o apelo nobre que aponta contrariedade aos arts. 130, 131, 331, § 1º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 c/c o art. 265 do Código Civil sem, contudo, impugnar de forma clara, precisa e congruente o fundamento contido no acórdão recorrido, no sentido de que a destinação dos valores pagos pelo Banco privado ao Município de Petrópolis/RJ, como contrapartida à celebração do contrato impugnado, foi totalmente desinfluente para o deslinde da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Outrossim, uma vez que a condenação da parte agravante se deu por fundamento diverso, carece ela, no ponto, de interesse recursal. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do negócio celebrado entre a Municipalidade e a instituição bancária - no sentido de que não se trataria de mero convênio, mas de verdadeiro contrato que, como tal, estaria sujeito às regras da Lei 8.666/1993 - esbarra na vedação contida na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: REsp 1.260.299/AL, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2014; AgRg no Ag 277.195/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 8/5/2000. 4. A partir da premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da avença celebrada entre os corréus (contrato, e não convênio), mostra-se irrelevante para fins de constatação do dolo a existência, ou não, de lei local autorizadora da celebração de convênio. 5. Não se revelam inaplicáveis ao caso vertente as disposições contidas no art. 24 da LINDB, porquanto a parte agravante se limitou a arguir que, à época dos fatos (2006), haveria incerteza jurídica acerca da legalidade ou não do negócio jurídico em tela - o que seria suficiente para afastar o dolo necessário para a caracterização de ato de improbidade administrativa. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sede de ação de improbidade administrativa, possível se descortina, em situações excepcionais, suplantar o óbice da Súmula 7/STJ para fins de readequação da sanção imposta, quando esta se revelar demasiadamente branda ou excessivamente gravosa frente aos contornos do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018. 7. Caso concreto em que, embora se deva manter a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, como imposta pela instância recursal ordinária, deverá tal vedação ficar restrita apenas ao âmbito do município de Petrópolis/RJ e pelo prazo de três anos, guardando, assim, compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/3/2017). 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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