- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, NATUREZA DOS TÓXICOS APREENDIDOS (CERCA DE 1,105 KG DE COCAÍNA EM PÓ E APROXIMADAMENTE 1,765 KG DE CRACK). AGRAVANTE EMBRENHADA NO MECANISMO DE DISTRIBUIÇÃO DO ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE MODO REITERADO, HABITUAL E A CERTO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada concernentes à necessidade de instruir o pedido de habeas corpus com prova pré-constituída e à inevidência de constrangimento ilegal quanto à imposição do regime fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ante os parâmetros estabelecidos pelo acórdão da apelação. 2. A ausência dessa impugnação atrai o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 368.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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