- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 03/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER SEQUESTRO DE BENS DE AUTORES DE CRIME, FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. COMPATIBILIDADE COM O INCISO IX, CAPUT, DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE LIDE PROCESSUAL ADEQUADAMENTE DECIDIDA: IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A despeito do inconformismo da Parte Embargante sob a alegação de omissão, no voto condutor do acórdão ora impugnado ressalta-se expressamente a compatibilidade das funções institucionais do Ministério Público com a legitimidade ativa para requerer o sequestro de bens de autores de crimes. Jurisdição devidamente prestada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 55.382/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.