- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. REDAÇÃO EM DESTAQUE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, a ensejar a indenização securitária. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Registre-se, ainda, que a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802. 4. Nota-se que a Corte de origem asseverou que não há sequer prova nos autos de que o segurado foi informado de eventual cobertura restritiva, limitada à incapacidade funcional, e não laborativa. 5. Não se pode olvidar que é assente por esta Corte Superior que eventuais cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser redigidas em destaque. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.269.519/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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