- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 593, §1º, CPP. TESE SUSTENTADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Muito embora tenha se insurgido contra o uso de argumento de autoridade na sessão de julgamento, o agravante não demonstrou, de modo claro, o prejuízo sofrido com tal procedimento. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a simples leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu in casu. II - Trata-se de inovação recursal o pleito de absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, pois não fora levado à apreciação da Corte Estadual em apelação. Ademais, a ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.674.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.