JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NÃO ARGUIDAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. OS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal ou regimental para o pedido de sustentação oral no agravo regimental em matéria penal, o qual é trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificando-se que os temas tratados nos dispositivos de lei federal alegadamente violados não foram analisados e discutidos nem no acórdão da apelação nem nos subsequentes embargos declaratórios, está ausente, no caso, o indispensável prequestionamento. Súmulas n. os 211/STJ e 282/STF. 3. O efetivo prequestionamento da matéria é requisito constitucional indispensável à análise de qualquer tema em recurso especial, inclusive em se tratando de matérias que a Defesa sustente ser de ordem pública. 4. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.360.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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