- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 11/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 11/07/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RÉU QUE CUMPRE PENA DESDE 1991. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. Hipótese em que o reeducando cumpre pena desde 1991, sendo registrada a última falta grave em janeiro de 2016, tendo sido deferida a progressão do regime semiaberto pelo Juízo singular com efeitos a partir de 9/1/2020 e posteriormente concedido o livramento condicional pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em execução, de forma não se verifica ilegalidade na concessão da última benesse legal pela Corte de origem, mormente por se tratar de falta grave antiga e já reabilitada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.926.999/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 11/7/2023.)
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