- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRONÚNCIA E A ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores, o que não ocorreu in casu. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia. 4. Na hipótese, não se verifica a quebra dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos. Conforme consignado no acórdão recorrido, a sentença de pronúncia ao mencionar a suposta motivação do crime - ciúmes - não alterou a qualificação do delito. Nulidade inexistente. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.399.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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