- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA A RESOLUÇÃO E A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. Não é cabível a interposição de recurso especial por violação de resoluções e de enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.426.967/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 7/8/2018.)
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