- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGUNDO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO APÓS CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE DEFESA PELA PRÓPRIA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. FUGA APÓS O FATO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento de nulidade, seja absoluta ou relativa, exige a comprovação de efetivo prejuízo, na esteira do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. No caso, próprio o paciente, após ser devidamente citado, não quis ser assistido por defensor público, tampouco indicou defensor para resposta à acusação, de forma que o juízo, então, encaminhou o processo à Defensoria Pública. Assim, a própria parte provocou a ausência de acompanhamento de defesa no segundo interrogatório perante a autoridade policial, devendo ser aplicada a regra disposta no art. 565 do CPP. 4. Além disso, não há que falar em prejuízo, porque o interrogatório realizado perante a autoridade policial é mera peça informativa dos autos, ainda que realizado pela segunda vez e ainda que feito após a citação do réu. No mais, o réu será ouvido em juízo, oportunidade em que poderá exercer sua auto defesa, bem como se manifestar acerca da imputação a ele dirigida, o que afasta a apontada nulidade. 5. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade acentuada do paciente, revelada pelo modo de execução do crime - agindo friamente com outros dois réus, adentraram na própria casa da vítima e a perfuraram. Além disso, o réu empreendeu fuga logo após os fatos, tendo permanecido foragido por quase um ano. Conjuntura fática que demonstra a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e efetivação da aplicação da lei penal. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.605/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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