- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta grave não acarreta a recontagem do lapso temporal para a obtenção de saída temporária. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de autorização de saída temporária formulado em favor do sentenciado, computando-se o prazo de acordo com o requisito previsto no art. 123, II, da LEP, sem interrupção. (HC n. 508.741/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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