JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 9 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Verifica-se, da análise do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que, distribuídos em 2/2/2016 e conclusos em 10/2/2016, após movimentação processual para a Secretaria do Órgão Julgador, da qual se desconhece a razão, em 16/8/2017, os autos retornaram ao gabinete do Desembargador Relator para relatoria e voto, aguardando, ao que tudo indica, inclusão na pauta para julgamento. Nos termos das informações prestadas pelo magistrado, "o processo aguarda julgamento pela ordem de antiguidade no Gabinete, como ocorre com todos os demais, observada a sua classe de feitos com réus presos, na qual há exatamente 40 (quarenta) processos com a mesma prioridade, porém distribuídos anteriormente. Com a brevidade que for possível, e todo o esforço será despendido nesse objetivo, o feito será encaminhado ao revisor, com vistas ao julgamento" (fl. 66). 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0000523-38.2015.4.01.4004. (HC n. 388.025/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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